sexta-feira, 3 de julho de 2009

Política sindical: instrumento de negociação coletiva


Samara Costa

A lei brasileira não dá uma definição de sindicato. Pode-se dizer que sindicato é uma espécie do gênero associação.

Consta do art. 23 da Declaração Universal das Nações Unidas, de 1.948, que toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses.

Luís Antônio, presidente do Sindilojas - Sindicato dos Lojistas Comércio de Teresina, diz que sindicato é o grupo de muitas pessoas de uma profissão que organizam suas atividades e parte de seus recursos em comum, com o objetivo de melhorar suas condições de vida e trabalho. “Considero que é impossível uma defesa eficaz dos trabalhadores sem uma organização”, afirmou.

Sinteticamente, é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus interesses.

“Nós lutamos por melhores condições de trabalho para os vendedores ambulantes, que são nossa classe, tentando proporcionar ao trabalhador uma vida mais digna”, disse o presidente do sindicato dos ambulantes de Teresina, Zenon Nogueira.

O artigo 8.º da Constituição Federal proclama a liberdade de associação profissional ou sindical. “É livre a associação profissional ou sindical”. O seu inciso I complementa: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Vale dizer, a lei Maior permite que os trabalhadores e empregadores se associem livremente para a defesa de seus interesses profissionais ou econômicos, garantindo-lhes o direito de decidir se sindicalizam-se ou não, assim como devem ter a prerrogativa de escolher a entidade de classe na qual considerem que suas idéias e seus interesses estejam melhor defendidos67. É vedada a interferência ou a intervenção do Poder Executivo na organização sindical.

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